STJAgRg no HC 1.101.610
Lesão corporal: âmbito doméstico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Lesão corporal
- Âmbito doméstico
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Gravidade do delito
- Modus operandi
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR INTEGRIDADE DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO PELO TJ. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está motivada em elementos concretos - gravidade do modus operandi, periculosidade e risco à ordem pública; (ii) saber se são adequadas medidas cautelares diversas da prisão; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade da custódia cautelar; e (iv) saber se houve inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi motivada na gravidade concreta da conduta em contexto de violência doméstica, com risco real à integridade física e psicológica da vítima e à ordem pública.
4. A preservação da integridade da vítima em violência de gênero constitui fundamento idôneo para decretação e manutenção da preventiva, conforme entendimento firme desta Corte.
5. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da periculosidade evidenciada e do risco de reiteração delitiva.
6. A contemporaneidade refere-se à atualidade do risco decorrente da liberdade, o que persiste no caso concreto.
7. Não houve inovação de fundamentos: a custódia foi mantida pela garantia da ordem pública, tal como assentado no decreto originário.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes elementos concretos justificadores.
9. A alegada desproporcionalidade não comporta exame em habeas corpus, por exigir análise própria de mérito e dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta em contexto de violência doméstica contra a mulher, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco à integridade da vítima, legitima a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são inadequadas quando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva indicam insuficiência das providências menos gravosas. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva afere-se pela atualidade do risco, e não pela mera proximidade temporal do fato, bastando a persistência dos motivos concretos do decreto. 4. A manutenção da preventiva pelo tribunal de origem, com preservação da garantia da ordem pública, não configura inovação de fundamentos. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes elementos concretos aptos a justificá-la."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º; 312; 312, § 3º; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.872/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJE de 2/5/2023; STJ, AgRg no RHC n. 163.925/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.078.570/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 25/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.070.893/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no RHC n. 229.417/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2026.
Tese
"1. A gravidade concreta da conduta em contexto de violência doméstica contra a mulher, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco à integridade da vítima, legitima a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares alternativas são inadequadas quando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva indicam insuficiência das providências menos gravosas. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva afere-se pela atualidade do risco, e não pela mera proximidade temporal do fato, bastando a persistência dos motivos concretos do decreto. 4. A manutenção da preventiva pelo tribunal de origem, com preservação da garantia da ordem pública, não configura inovação de fundamentos. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes elementos concretos aptos a justificá-la."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.