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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001345-17.2020.5.02.0708

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Todavia, não há nulidade a ser declarada
  • A interligação de vários reservatórios cria um único recipiente maior”
  • Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal
  • Adicional de periculosidade
  • Prejudicado o exame da transcendência da causa

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade a ser declarada. No caso em exame, a Corte regional explicitou de forma detalhada que o perito “constatou que os dois tanques de 250 litros, para abastecer dois grupos moto geradores de 1000 KVA de potência, cada, comunicavam-se entre si, se assemelhando a um único reservatório de 500 litros, não enterrados, ultrapassando, pois, o limite legal. O mesmo ocorrendo com os outros dois tanques de 250 litros, para abastecer dois grupos moto geradores de 563 KVA de potência cada”. Esclareceu que “conforme NR-16, a regulamentação vinculada à lei limita os reservatórios ao volume de 250 litros. A interligação de vários reservatórios cria um único recipiente maior”. E assim, entendeu que o reclamado negligenciou o limite imposto e criou situação de risco no subsolo do prédio em que trabalhou a reclamante, pois, ainda que “os tanques sejam de 250 litros, quando considerados isoladamente, se eles estão interligados, como no caso, evidencia-se desrespeito ao limite normatizado”. Por fim, esclareceu que “diversamente do quanto alega o embargante, o item 20.17, da NR 20, autoriza o armazenamento de no máximo 3.000 litros, em cada tanque, desde que eles estejam enterrados, o que não é o caso dos tanques de combustível existentes no recinto do banco réu, no período imprescrito até 16/10/2017, como destacado pelo laudo pericial”. Nesse contexto, todos os questionamentos propostos pelo reclamado foram devidamente respondidos e fundamentados, ainda que de forma contrária à pretensão recursal. Para o atendimento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Assim, não viola esse dispositivo a decisão em que a matéria é apreciada, dirimida e adequadamente fundamentada, em que o julgador deixa clara a motivação do convencimento (art. 371do CPC), como ocorreu no caso em apreço. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE TOTAL SUPERIOR A 250 LITROS. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A conclusão do TRT está amparada em laudo pericial, no qual constatada a existência de tanques não enterrados de alimentação (dois tanques de 250 litros para abastecer dois grupos de motogeradores, interligados, e 2 outros tanques de 250 litros para abastecer dois outros grupos de motogeradores, também interligados), no edifício onde se ativa o autor, em área não isolada do restante da edificação, gerando condição de risco acentuado nos termos da NR 16 do MTE. Observe-se que, no particular, foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST em razão das assertivas recursais que se afiguram contrárias ao que consta do acórdão no que toca à ratificação das conclusões periciais. No caso, quanto ao entendimento do Tribunal Regional a respeito dos limites acima dos quais o pagamento do adicional de periculosidade será devido, a SBDI-I desta Corte há muito firmou o entendimento de que o preconizado na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento – enterrado ou acoplado - ultrapasse 250 litros. No caso, ultrapassa, tendo em vista estarem interligados. O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo ou em área devidamente isolada mediante porta corta-fogo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. Precedentes da SBDI-I. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO O EXAME DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o exame da transcendência da causa resta prejudicado. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) preliminarmente, determinar a retificar a autuação para constar como AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AGRAVADO WILSON PALADINO ALVINO; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e III) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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