TSTAg-AIRR 0101586-08.2017.5.01.0301
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a condenação ao pagamento de horas extras pleiteadas, uma vez que o autor exercia atividade externa sem possibilidade de fiscalização de jornada, enquadrando-se na exceção de que trata o art. 62, I, da CLT. Consignou, para tanto, que “a prova testemunhal produzida confirma a impossibilidade de controle de jornada.” Nesse contexto, pontuou que “Percebe-se que as testemunhas deixam claro que elas mesmas faziam o roteiro da visitação diária, segundo uma carteira de clientes previamente fornecida, sendo que o Ipad utilizado, com GPS, destinava-se apenas a informar o deslocamento realizado. Observe-se que sequer era obrigatório o funcionamento do GPS.” E que “A testemunha da reclamada, por seu turno, demonstrou a possibilidade de alteração no roteiro de visitas, sem prévia aprovação, ausência de controle de jornada pelos superiores hierárquicos, bem como a possibilidade de realização de atividades acessórias dentro do horário de trabalho. Visível a autonomia do autor quanto ao horário a ser por ele cumprido.” 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende o recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator