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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-RR 64440-83.2005.5.10.0015

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 331, V, E 126, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado por entender que no acórdão regional houve a responsabilização automática da Administração Pública, como consequência do mero inadimplemento, sem que fosse demonstrada a ocorrência de comportamento culposo do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Registrou que "embora consignado no acórdão regional, genericamente, o descumprimento "de seu dever de vigilância e fiscalização", constata-se que o Tribunal Regional não verificou, no caso concreto dos autos, eventual conduta omissiva do Ente Público na contratação ou fiscalização dos serviços". Destacou, na decisão integrativa, que "a questão da distribuição do ônus da prova não foi examinada pelo acórdão regional, nem no acórdão embargado, de modo que nada há a destacar a esse respeito". IV . Nesse cenário, não se identifica revolvimento fático-probatório dos autos uma vez que ao reputar não configurada a conduta culposa da Administração quando ancorada na presunção como consequência do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. V . Como se verifica, a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso de embargos. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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