STJAgInt no REsp 1.953.104
Concurso público: candidatos portadores de surdez unilateral
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- Concurso público
- Candidatos portadores de surdez unilateral
- Concorrência como pcd
- Posse em caráter liminar
- Excepcionalidade do caso concreto
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS PORTADORES DE SURDEZ UNILATERAL. CONCORRÊNCIA COMO PCD. POSSE EM CARÁTER LIMINAR. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o fim de que seja reconhecido o direito dos impetrantes de serem classificados nas vagas destinadas às pessoas com deficiência (PcD), no cargo de Analista de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por possuírem surdez unilateral.
2. Não obstante a inaplicabilidade da teoria do fato consumado quando a posse do candidato ocorre por provimento de caráter liminar, o caso dos autos revela peculiaridade excepcional a justificar a adoção de entendimento baseado em fundamento distinto. Isso porque na época em que os impetrantes realizaram a sua inscrição no concurso, bem como na data da prolação da decisão que foi deferida a liminar (2012), a jurisprudência dominante no STJ era no sentido de que, em concurso público, as pessoas com deficiência auditiva unilateral poderiam concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência. Isso revela que os impetrantes tinham uma expectativa legítima de que possuíam o direito de concorrer às vagas na condição de pessoa com deficiência, tanto que a liminar foi posteriormente confirmada em sentença e mantida no julgamento da apelação. Somente após a prolação dessas decisões é que o entendimento jurisprudencial do STJ se consolidou nos termos da Súmula 552.
3. Em obiter dictum, registre-se que, atualmente, a Lei 14.768/2023 classificou a surdez unilateral como deficiência que impede a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Não obstante a publicação do edital do concurso em comento ter ocorrido antes da vigência daquela lei, entendo que o reconhecimento legal a posteriori a respeito da classificação da surdez unilateral como deficiência não afasta a condição do candidato que já era portador da doença na ocasião da sua inscrição no concurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.