TSTAg-EDCiv-RR 0011992-89.2023.5.15.0007
Alegação de nulidade processual: ausência de intimação específica para apresentação de contrarrazões ao recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Alegação de nulidade processual
- Ciência, pela parte reclamante, da admissão do apelo
- Oposição de embargos de declaração
- Ausência de demonstração de prejuízo concreto
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. CIÊNCIA, PELA PARTE RECLAMANTE, DA ADMISSÃO DO APELO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. 794 DA CLT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante contra decisão monocrática em que se deu provimento ao recurso de revista do Ente Público, afastando sua responsabilidade subsidiária. A Agravante sustenta nulidade processual, ao argumento de que o recurso de revista foi conhecido e provido sem que lhe tivesse sido oportunizada a apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação específica para apresentação de contrarrazões ao recurso de revista enseja a nulidade do julgamento, ainda que a parte recorrida tenha sido regularmente cientificada da decisão de admissibilidade, tenha se manifestado nos autos antes do julgamento e não demonstre prejuízo processual concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a intimação para ciência da decisão de admissibilidade não equivalha formalmente à abertura do prazo previsto no art. 900 da CLT, a declaração de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. 4. No caso, a Reclamante teve ciência da admissão do recurso de revista e, antes de seu julgamento, opôs embargos de declaração nos quais questionou a ausência de oportunidade para apresentação de contrarrazões, evidenciando sua participação no processo e o conhecimento do processamento do apelo. 5. No agravo, a parte limita-se a invocar genericamente cerceamento de defesa, sem indicar quais questões de admissibilidade, fundamentos jurídicos ou argumentos de mérito teria deduzido em contrarrazões e que poderiam influenciar o resultado do julgamento. Ausente, portanto, demonstração concreta de prejuízo apto a justificar a nulidade pretendida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator