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Jurisprudências

TSTRR 10664-15.2014.5.03.0027

Fiat automóveis: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Fiat automóveis
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • Elastecimento da jornada para além de oito horas
  • Compensação semanal
  • Validade da norma coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). FIAT AUTOMÓVEIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. No caso, o Tribunal Regional considerou válidas as normas coletivas que previram jornada de 06h00min às 15h48min e 15h48min às 01h09min, com folgas aos sábados, em turnos ininterruptos de revezamento. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 3. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvado o entendimento deste Relator, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma compreensão no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor

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