Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.194.742

Alegado cerceamento de defesa: prova pericial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração.

2. A agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e que, para o deslinde da controvérsia, não há necessidade de incursão na seara fático-probatória. Afirma a existência de cerceamento de defesa, por suposto indeferimento de prova pericial destinada a comprovar a validade de contrato, o que implicaria a inaplicabilidade do instituto da supressio.

3. A decisão agravada manteve a incidência da Súmula 7/STJ por entender que a revisão acerca da necessidade de produção de prova pericial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de prova pericial voltada à comprovação da validade de contrato e à consequente inaplicabilidade da supressio, pode ser apreciada na via especial sem reexame de fatos e provas; e (ii) saber se a revisão da necessidade de produção de prova pericial em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

6. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir motivadamente sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas indispensáveis ou indeferir as inúteis ou protelatórias; a revisão desse juízo, na via especial, pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A pretensão de reconhecer cerceamento de defesa e, por consequência, afastar a aplicação da supressio demanda reexame da utilidade e pertinência da prova pericial e do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.