TSTAIRR 11143-30.2017.5.15.0007
Execução: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Reflexos
- Dedução
- Base de cálculo
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Assim, não é mais possível a indicação de ofensa a artigos de lei e da Constituição e de contrariedade a Súmulas, de forma genérica, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, de modo que descabe a análise do presente caso à luz do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, apontado no início das razões do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Contribuição / Taxa Assistencial; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais