TSTAg-AIRR 1707-97.2017.5.09.0012
Negativa de prestação jurisdicional: inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Diferenças salariais
- Descumprimento de plano de cargos e salários
- Critérios para promoção
- Prescrição parcial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal, sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de plano, da ocorrência da alegada omissão. 2. A parte procedeu à transcrição, de forma integral, das razões dos embargos de declaração, com seus destaques originais, o que não atende à finalidade da referida norma processual. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, por meio da Súmula n. 452, vigente à época dos fatos, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS IMPLEMENTADO PELO EMPREGADOR SUCEDIDO. APLICABILIDADE APÓS PRIVATIZAÇÃO. A SbDI-I desta Corte, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-346500-03.2009.5. 12.0026 (DEJT 29/5/2020), firmou o entendimento no sentido de que, havendo sucessão empresarial, em razão de privatização, como na hipótese dos autos, os direitos previstos em regulamento interno da empresa sucedida, incorporados ao contrato de trabalho dos empregados, não poderão ser suprimidos, sob pena de se incorrer em alteração contratual lesiva (arts. 5º, XXXVI, da CF e 10, 448 e 468 da CLT), rechaçada no item I da Súmula n. 51 do TST. PROMOÇÃO POR MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DEFINIÇÃO DE ÍNDICE REMETIDA À FASE DE EXECUÇÃO. A Corte Regional remeteu à fase de execução a definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, falta ao recorrente, no particular, interesse recursal, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC. Julgados do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros . Em que pese a extinção da TELESC, em razão da privatização, não é possível concluir pela extinção do plano de carreira por ela estabelecido em regulamento interno, uma vez que não consta dos autos informação acerca de novo regulamento interno dispondo expressamente sobre a da revogação do referido PCS. Ademais, importante ressaltar que, tendo em vista a sucessão da empresa TELESC pela Brasil Telecom S.A., os contratos de trabalho da empresa sucedida foram transferidos à empresa sucessora, sendo inviável a supressão de direitos já incorporados aos empregados, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT . Além disso, nos termos da Súmula nº 51, item I, desta Corte, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, pelo que o referido PCS, em que baseada a pretensão obreira, continua hígido, porque incorporado ao contrato de emprego do autor. Assim, apesar da extinção da antiga empresa TELESC, em razão de privatização , e da sucessão empresarial pela empresa Brasil Telecom S.A., considera-se válido e incorporado ao contrato de emprego do reclamante o regulamento interno que dispunha sobre o plano de carreira da empresa de 1989. Aliás, esta Subseção já se manifestou sobre a mesma controvérsia dos autos, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-730200-68.2009.5.12.0035, acórdão publicado no DEJT de 12/9/2014, Relator Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, quando, por unanimidade, presentes 12 Ministros, decidiu que o tema não denota se tratar de mera supressão do plano de cargos e salários para os empregados cujos contratos de trabalho foram objeto de sucessão empresarial, pois ocorre aí debate acerca de descumprimento do pactuado, nos estritos termos da (antiga) Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1 desta Corte, e não ato único, como alegado. Portanto, considerando-se que o Plano de Cargos e Salários em que se baseia o pedido integrou o contrato de emprego do reclamante e não havendo registro de que outro plano ou norma interna o tenha revogado ou substituído, em observância ao que dispõem os artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT, bem como ao entendimento previsto no item I da Súmula nº 51 desta Corte, a situação dos autos revela descumprimento do pactuado, não havendo falar em mera supressão do PCS, o que atrai a prescrição parcial prevista na Súmula nº 452 desta Corte, repelindo a incidência da Súmula nº 294 deste Tribunal. Desse modo, verificando-se que a decisão agravada não merece reparos, não havendo a parte demonstrado nenhum desacerto, nos termos da fundamentação expendida, impõe-se a aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, do CPC de 2015 e 3º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39/2016. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-ARR-346500-03.2009.5.12.0026, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/05/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 29/05/2020)No mesmo sentido, julgado de Turma do TST em que o ora agravante também figura como parte:I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu ser devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por antiguidade, estabelecidos no Plano de Cargos e Salários, instituído pelo Banco Banestado, sucedido pelo ora Reclamado, Itaú Unibanco S.A., por ocasião da privatização. Asseverou que, "como os direitos e obrigações instituídos pelo ato unilateral do empregador através da Resolução nº 037/85 incorporaram-se ao contrato de trabalho da Reclamante, têm validade e aplicação ao caso, mesmo em relação ao Itaú Unibanco, sucessor do Banestado, por força dos arts. 10 e 448 da CLT ". Destacou que, "ainda que o Banco Itaú tenha "revogado" o Plano de Cargos e Salários após a incorporação do Banestado, tal revogação não poderia atingir os empregados deste, na medida em que as novas condições só poderiam se aplicar aos empregados novos ou aos antigos do Banco Itaú, jamais aos empregados antigos do Banestado ". Consignou que é "incontroverso, no caso, que as promoções postuladas pelo Autor não foram implementadas pelo Réu, até pelo teor da contestação, que defende a inaplicabilidade da Resolução nº 37/85 ". 2. A jurisprudência desta Corte se consolida no sentido de que, havendo sucessão empresarial decorrente de privatização, a supressão de direitos estabelecidos em norma interna da empresa sucedida e já incorporados ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, configura alteração contratual lesiva, em atenção ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT. Além disso, prevê a Súmula 51, I, do TST que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". 3. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. [...] (Ag-RRAg-88-84.2020.5.09.0091, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2025).Sobre a promoção por mérito, o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses.Quanto à correção monetária, a Corte Regional remeteu à fase de execução a definição do índice aplicável à correção monetária dos créditos trabalhistas. Nesse contexto, falta à agravante, no particular, interesse recursal, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC. Nesse sentido, julgados do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Corte Regional remeteu a definição do índice de correção monetária para a fase de liquidação. Nesse contexto, falta à recorrente, no particular, interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC/2015. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-866-09.2019.5.12.0058, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/08/2022). [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NÃO DEFINIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A decisão regional remeteu para a fase de execução do julgado o índice de correção monetária aplicável. Destarte, não há interesse recursal da recorrente, na medida em que não houve sucumbência, fato que caracteriza a inexistência do binômio necessidade e utilidade do recurso. Nestes termos, inexistindo sucumbência, e sendo ela que abre caminho para a legitimação e traz o interesse, o recurso da reclamada, no particular, revela-se inadmissível. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-33000-14.2005.5.02.0461, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma , DEJT 29/04/2022). [...] FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REMETE PARA A FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo o eg. TRT se limitado a remeter para a fase de execução a definição dos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, resta evidente a falta de interesse recursal da reclamada quanto à matéria por ausência de condenação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10658-56.2019.5.03.0019, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/03/2022). [...] 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO EM QUE RESTABELECIDA A SENTENÇA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REMETE PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA A DEFINIÇÃO DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamante para restabelecer a sentença em que a Reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de atividade de distribuição e de coleta externa. Ainda que se reconheça que o tema alusivo à correção monetária é matéria de repercussão geral já definida pelo Supremo Tribunal Federal, consoante julgamento recente da ADC 58, de observância obrigatória, é certo que no caso dos autos o TRT assim decidiu que "os critérios de atualização monetária e juros devem ser definidos de acordo a legislação vigente à ocasião do efetivo pagamento, motivo pelo qual inoportuno, em sentença, estabelecer estes critérios, em especial porque se trata de matéria a ser abordada na fase de liquidação, momento em que será conhecida a lei vigente". Desse modo, uma vez que o juízo originário remeteu a fixação dos índices de correção monetária para a fase de execução, não há interesse recursal da Reclamada, visto que os critérios de cálculo serão oportunamente definidos, sem qualquer prejuízo à parte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RR-21420-72.2017.5.04.0020, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 05/08/2022).NEGO PROVIMENTO ao agravo.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Correção Monetária; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional