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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.708

Tráfico de drogas: redutor do tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo apreendidos 70 eppendorfs de cocaína e 55 porções de maconha, além de um caderno com anotações que indicavam a prática habitual do tráfico.

3. A decisão de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de drogas e pelas anotações apreendidas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, juntamente com as anotações encontradas, são elementos idôneos para afastar o redutor do tráfico privilegiado, mesmo sendo o agravante primário e de bons antecedentes.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

6. A instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu que o agravante se dedica ao tráfico de drogas de forma habitual, o que impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

7. A modificação do entendimento da instância ordinária demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza do entorpecente, aliadas a outros elementos probatórios, podem afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. A dedicação habitual ao tráfico de drogas impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.052.340/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 11/5/2017.

Tese

"1. A quantidade e a natureza do entorpecente, aliadas a outros elementos probatórios, podem afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. A dedicação habitual ao tráfico de drogas impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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