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Jurisprudências

TSTRR 0011070-70.2023.5.03.0043

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Multa do artigo 477, §8º, da CLT
  • Base de cálculo

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Cinge-se a controvérsia em determinar se a base de cálculo da multa definida no art. 477, §8º, da CLT deve compreender apenas o salário-base ou todas as verbas de natureza salarial. O Tribunal Regional concluiu pela incidência da multa sobre o salário-base, ao argumento de que é essa é a determinação do §8º do aludido artigo, afastando a aplicação do conceito de salário contida no art. 457, §1º, da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A multa a que se refere o art. 477, §8º, da CLT deve incidir apenas sobre o salário-base? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada para determinar que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT compreenda a totalidade das parcelas de natureza salarial.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao artigo 457, §1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para determinar que a base de cálculo da multa do art. 477, §8º, da CLT compreenda a totalidade das parcelas de natureza salarial. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 16 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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