TSTRR 0010235-24.2022.5.15.0095
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Cuidador de idosos
- Há julgados do Eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CUIDADOR DE IDOSOS – ATIVIDADE INSALUBRE NÃO ENQUADRADA NA LISTA ELABORADA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Súmula nº 448, item I, do TST, consolidou o entendimento de que não é suficiente a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Há julgados do Eg. TST no sentido de que a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, porque a atividade não se enquadra na lista elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 3. No caso, o Tribunal de origem deferiu o pedido de insalubridade em grau médio pelo contato com agentes biológicos. Consignou que o Reclamante era cuidador de idosos e, nos “cuidados com a saúde dos idosos que lá estavam” (fl. 308), mantinha contato permanente com urina, fezes e ferimentos. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, julgando totalmente improcedente a Reclamação Trabalhista; inverter os ônus de sucumbência e dispensar o Reclamante, beneficiário de justiça gratuita, do pagamento das custas (art. 790-A da CLT) e dos honorários periciais (Súmula nº 457 do TST). Condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e determinar a suspensão da exigibilidade da parcela, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, sem possibilidade de utilização de créditos judiciais para satisfação da parcela, na forma da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT c/c STF-ADI nº 5.766. Brasília, 16 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora