TSTAg-MSCiv 1000461-22.2026.5.00.0000
Ato de ministra desta corte superior que determinou o sobrestamento do feito
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Existência de recurso próprio
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Ausência de declaração de insuficiência econômica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRA DESTA CORTE SUPERIOR QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 92 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA N. 267 DO STF. 1. O ato impugnado consiste no despacho que determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603 RG/PR, Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O próprio impetrante reconhece em sua petição inicial que o ato impugnado era passível de impugnação mediante agravo, mas que o prazo para sua interposição já teria se esgotado em 10 de abril de 2026, razão pela qual entende ser a via mandamental adequada. 3. Esta Corte firmou jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 92 da SbDI-2 do TST no sentido de que " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ", e o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 267 estabelecendo que " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ". 4. Ademais, não se admite no presente caso a mitigação da aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 92 da SbDI-2 deste Tribunal Superior e da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, porquanto, além da parte não ter se valido do recurso próprio, não se demonstrou concretamente a possibilidade de a decisão impugnada causar grave lesão à parte impetrante, nem se demonstrou a teratologia do ato. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício da Justiça Gratuita tem como pressuposto o estado de miserabilidade da parte, comprovado mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado com poderes específicos para tal fim, nos termos da Súmula n. 463, I, do TST e do art. 4º da Lei n. 1.060/50. 2. Verifica-se que o benefício da Justiça Gratuita foi requerido na petição inicial e na minuta do agravo, tendo o impetrante outorgado poderes para sua advogada declarar pobreza para fins jurídicos na presente ação, razão pela qual lhe é concedido o benefício da Justiça Gratuita. Agravo a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita ao impetrante, isentá-lo das custas processuais.