TSTAg-ROT 0022894-60.2025.5.04.0000
Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 – SENTENÇA RESCINDENDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário do réu para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, em razão da incidência das Súmulas 298, I, e 410 desta Corte. A sentença deixou assentado que “Tendo em vista que o Reclamante foi declarado litigante de má-fé, deixo de lhe conceder o benefício da justiça gratuita, já que há incompatibilidade de se garantir a isenção de honorários e custas a quem litiga de má-fé (aplicação analógica do artigo 55, da Lei nº 9099/95).”. Embora reconheça, com base na jurisprudência firmada no âmbito desta SBDI-2, que o reconhecimento da litigância de má-fé não se revela suficiente para afastar o direito à concessão do pedido de justiça gratuita, cuja tese inclusive foi firmada no Incidente de Recurso Repetitivo que originou o Tema nº 175 desta Corte (“A condenação da parte por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.”), no caso concreto há impedimento técnico ao acolhimento do pedido de corte rescisório, pois estando a motivação do julgado limitada à “aplicação analógica do artigo 55, da Lei nº 9099/95”, não há como admitir a ocorrência de pronunciamento judicial sobre as matérias previstas nos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e 99, § 3º, do CPC/2015, mormente quando não consignada, na sentença rescindenda, a premissa fática de que o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência nos autos do processo de origem. Embora pessoalmente entenda que a ausência de pronunciamento expresso, na decisão rescindenda, a respeito da existência de declaração de hipossuficiência juntada aos autos em determinadas situações decorra da inexistência de controvérsia sobre tal fato, pois a motivação do julgado apenas suplantou o preenchimento dos demais requisitos, tal entendimento encontra-se superado no âmbito desta SBDI-2, a qual exige o registro, na decisão rescindenda, de que aquele documento foi efetivamente apresentado no feito de origem. Neste sentido, tem-se recente precedente desta SBDI-2, no qual apresentei voto divergente, ao final vencido. (ROT-0000472-70.2021.5.17.0000, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/03/2026). No caso dos autos igualmente a sentença rescindenda não apreciou a controvérsia sob o prisma da suficiência da declaração de incapacidade econômica para fins de enquadramento às hipóteses previstas nos artigos 790, § 3º e 4º, da CLT, e 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual não houve registro de que efetivamente foi apresentada declaração no feito de origem. A sentença rescindenda não consignou a circunstância fática de que o reclamante do feito originário apresentou declaração de hipossuficiência, de forma a admitir a ocorrência de manifesta ofensa aos dispositivos legais indicados. Diante disso, mantém-se a decisão agravada que aplicou as Súmulas 298, I, e 410 desta Corte como óbices à pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, nos exatos termos do precedente citado. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora