Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010659-88.2024.5.03.0076

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: ilegitimidade ativa da viúva para pleitear danos morais sofridos pelo próprio de cujus

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Acidente de trabalho
  • Responsabilidade civil
  • Indenização por dano moral e matéria
  • Culpa exclusiva da vítima não caracterizada
  • Culpa recíproca

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA PLEITEAR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO PRÓPRIO DE CUJUS. ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATÉRIA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA – CULPA RECÍPROCA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE QUALQUER FRAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia em relação aos temas acima citados desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Com efeito, a parte se limita a transcrever a frase “trata-se, portanto, de culpa recíproca, o que será levado em conta na fixação das indenizações” constante do acórdão regional, o que nem de longe contempla os aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional. A parte reclamada não transcreveu os elementos utilizados pelo Tribunal a quo para realizar a gradação do valor arbitrado a título de dano moral. Também não foi transcrita a fração da decisão regional na qual o TRT de origem efetivamente arbitra o valor da indenização por dano moral. Assim, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.