TSTROT 0048324-76.2023.5.15.0000
Multa por litigância de má-fé imposta no julgamento do mandado de segurança
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O Tribunal Regional, no julgamento definitivo do mandado de segurança, além de denegar a ordem, restabelecendo a liminar de reintegração então deferida pela autoridade coatora, condenou o impetrante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que a referência, na petição inicial do mandamus, ao exame médico demissional, traduz o intuito de alterar a verdade dos fatos, na medida em que, conforme destacado pela litisconsorte passiva em sua manifestação (id 2346327), inexiste o mencionado exame demissional, mas, apenas, exame médico periódico. 2. O acionamento da sanção por litigância de má-fé pressupõe a materialização inequívoca de desequilíbrio no exercício do direito mediante conduta desleal, improba ou dolosa, de modo a violar o dever de cooperação com intuito de causar prejuízo manifesto à parte contrária. 3. Ocorre que a referência, na petição inicial do presente mandado de segurança, ao exame médico demissional não caracteriza, por si só, qualquer das situações previstas nos incisos do artigo 793-B da CLT, na medida em que a leitura do documento referenciado revela a sua natureza de atestado médico de saúde ocupacional. 4. É dizer, a denominação dada pelo impetrante definitivamente não tem o condão de alterar a sua natureza jurídica, cuja aferição se faz possível pela simples apreciação do documento colacionado (id 42ccf4e). 5. Nesse sentir, ausente a demonstração inequívoca de deslealdade processual, impõe-se a reforma do acórdão regional para excluir a multa por litigância de má-fé. 6. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa por litigância de má-fé. Brasília, 30 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator