STJAREsp 2.862.732
Cheque prescrito: empréstimo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Direito Bancário
- Cheque prescrito
- Empréstimo
- Agiotagem
- Nulidade
- Readequação dos encargos remuneratórios
- Coação
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMPRÉSTIMO. AGIOTAGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. COAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A prática de agiotagem não enseja a anulação do negócio jurídico, impondo-se apenas a readequação dos encargos remuneratórios, ajustando-os aos limites legais.
2. O Tribunal estadual assentou que não foi comprovada a coação. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] ainda que seja possível formular pedido de gratuidade de justiça a qualquer tempo, a concessão do benefício somente produzirá efeitos práticos para o futuro, de forma que a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios não pode mais ser elidida".