TSTEDCiv-RR 1001657-23.2023.5.02.0082
Responsabilidade subsidiária do administrador público
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do administrador público
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. MERO INCONFORMISMO. 1. A decisão do Tribunal Regional foi inteiramente transcrita no acórdão agora embargado e lá não há qualquer registro de que o sindicato teria expedido ofícios comunicando o inadimplemento por parte da empresa contratada, ao contrário, o acórdão do Tribunal Regional é expresso ao concluir que caberia ao ente público provar a fiscalização e a conclusão pela falha fiscalizatória foi inteiramente lastreada na insuficiência da prova coligida, fundamentação que contrasta com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118. 2. Não havendo omissão ou contradição, conclui-se que os declaratórios foram opostos com viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator