TSTAIRR 100668-69.2018.5.01.0074
Terceirização lícita: enquadramento sindical
- Direito do Trabalho
- Terceirização lícita
- Enquadramento sindical
- Atividade desenvolvida típica dos financiários
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Terceirização
- Empresa privada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA TÍPICA DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, no caso em análise, apesar de reconhecer a licitude da terceirização, declarou o enquadramento do reclamante na categoria dos empregados financiários. A Corte, amparada no conjunto fático-probatório, decidiu que a reclamada exerce atividades típicas de instituição financeira: "não há dúvidas de que as atividades descritas acima de captação de clientela e intermediação de recursos financeiros de terceiros revela ser inegável que a 1ª Ré está equiparada às instituições financeiras, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 4.595/64 e da Lei nº 7.492/86". Desse modo, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. O recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO SAFRA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o reclamante prestou serviços em benefício do banco reclamado e reconheceu que "a terceirização de atividade realizada pela segunda ré, aliada à presunção de inidoneidade da empresa prestadora de serviços, que não quitou verbas da natureza trabalhista, impõe a responsabilização subsidiária do tomador, em decorrência de uma conduta omissa e irregular ao contratar empresa inidônea e/ou ao não fiscalizar o implemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, o que se encontra em perfeita consonância com o disposto na supracitada Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Destaco, por fim, que a Tese Jurídica Vinculante n. 725 do Supremo Tribunal Federal permitiu a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, porém manteve expressamente a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA; II) não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado BANCO SAFRA.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Enquadramento Sindical; Reflexos; Financeiras / Equiparação Bancário