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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.751

Tráfico de drogas: apreensão de 100kg de cocaína

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Apreensão de 100kg de cocaína
  • Nulidade do flagrante
  • Buscas veicular e domiciliar
  • Fundadas suspeitas
  • Justa causa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 100KG DE COCAÍNA. NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. JUSTA CAUSA. INFORMAÇÕES ANÔNIMAS ESPECIFICADAS. REDUÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: " s e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/10/2023)" (HC n. 248011 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 29/11/2024).

2. "A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é tida como válida por esta Corte" (AgRg no REsp n. 2.184.756/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025).

3. Ressalta-se que com o paciente foram encontrados 100kg de cocaína.

4. "O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023).

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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