TSTROT 0000955-63.2024.5.11.0000
Petrobras: complemento da rmnr
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Petrobras
- Complemento da rmnr
- Decadência
- Base de cálculo
- Validade da norma coletiva
- A questão, portanto, não comporta mais discussão
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRAS. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 525, § 15, do CPC prevê contagem diferenciada do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, na hipótese de “título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”. 2. Nessa situação, o prazo da ação rescisória “será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”. 3. No julgamento da Questão de Ordem da AR nº 2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo. Contudo, na ocasião, atribui efeitos “ex nunc” à tese firmada, de modo que permanece hígida a contagem diferenciada do art. 525, § 15, do CPC para as ações rescisórias propostas com base em precedentes da Suprema Corte proferidos antes de 24.4.2025. 4. No caso concreto, a Petrobras aduz que a coisa julgada pautou-se em interpretação tida pela Suprema Corte como incompatível com a Constituição no julgamento do RE nº 1.251.927/DF. Logo, considerando que o precedente do STF transitou em julgado em 1.3.2024, e que a ação rescisória foi proposta em 26.9.2024, não há decadência a ser pronunciada, de modo que é possível adentrar no exame da questão de fundo. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência e, considerando a causa madura, prosseguir no exame de mérito da pretensão. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 2. A questão trazida no acórdão rescindendo diz respeito à validade de norma coletiva que prevê a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR. 3. No âmbito desta Corte Superior, a multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos, com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 4. Contudo, o mérito do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE nº 1.251.927/DF), provido pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo-se por reformar o acórdão do TST e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Disso resultou o acolhimento de Incidente de Superação da tese vinculante pelo Tribunal Pleno desta Corte. 6. Não bastasse, dos autos da Pet nº 7.755/DF, extrai-se determinação expressa, objetiva e inequívoca da Suprema Corte que impõe a aplicação do entendimento adotado no RE nº 1.251.927/DF a todos os processos pendentes (inclusive ações rescisórias), em que trazida discussão quanto ao cálculo do complemento da RMNR sob a ótica da validade da norma coletiva, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 7. A questão, portanto, não comporta mais discussão. Impõe-se a observância da autoridade da coisa julgada formada no RE nº 1.251.927/DF, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante. 8. Ademais, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 9. No caso concreto, a pretensão rescisória vem amparada, dentre outros fundamentos, em afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, a atrair a constatação de que a controvérsia apresenta índole constitucional. 10. Pertinente destacar, ademais, que o entendimento adotado no julgamento do RE 1.251.927 não implica superação de precedente pela Suprema Corte. 11. Isso porque o ARE 859.878 (Tema 795), julgado em 2015, não teve seu mérito examinado, encontrando óbice na preliminar da ausência de repercussão geral, pela natureza infraconstitucional do enfoque trazido naquela ocasião. 12. Disso se conclui que o julgamento do RE 1.251.927, em 2023, foi a primeira oportunidade em que a Suprema Corte adentrou no exame de mérito do cálculo do complemento da RMNR e assentou a necessidade de conferir validade aos critérios negociados pela via coletiva, à luz do art. 7º, XXVI, da CF. 13. Logo, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 14. No caso concreto, o acórdão rescindendo adota tese de que “as parcelas que decorrem de condições adversas de trabalho, como os adicionais mencionados, não integram o cálculo do Complemento da RMNR”. 15. Constata-se, portanto, que a decisão rescindenda, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Ação rescisória admitida e julgada procedente. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando a inversão da sucumbência, resulta prejudicado o exame da pretensão adesiva do réu.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da Petrobrás e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violação literal do art. 7º, XXVI, da CF, para desconstituir acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos 0001684-59.2015.5.11.0015. Em juízo rescisório, afastar a condenação ao pagamento das diferenças do complemento da RMNR, tornando a reclamação trabalhista improcedente. Custas invertidas, a cargo do reclamante, em 2% sobre o valor da causa na ação subjacente, das quais está isento o beneficiário da gratuidade da justiça. Custas invertidas, nesta ação, pelo réu, isento o beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo réu, nos termos da fundamentação. Por consequência, julgar PREJUDICADO o recurso adesivo do réu. Restitua-se à autora o depósito prévio. Atribui-se a esta decisão a força de alvará. Brasília, 9 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora