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Jurisprudências

TSTED-Ag-RRAg 11122-16.2021.5.15.0039

Multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Embargante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas pretendeu a reforma do que foi decidido no que diz respeito à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Presta-se esclarecimento, sem alterar o julgado, quanto aos fundamentos adotados para a aplicação da multa referida. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dáprovimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: conhecer dos embargos de declaração apenas em relação à multa aplicada (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015) e, no mérito, dar-lhes provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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