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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 332-69.2020.5.05.0561

Terceirização lícita: tomadoras de serviços

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização lícita
  • Tomadoras de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Vedação da revisão de fatos e provas
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Rescisão contratual

Ementa

AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORAS DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VEDAÇÃO DA REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Nas razões ao recurso de revista, as partes negaram a ocorrência da terceirização, bem como terem sido tomadoras dos serviços prestados pelo reclamante. Entretanto, extrai-se do trecho do acórdão do TRT a premissa fática de que ficou comprovado que as partes foram beneficiárias dos serviços prestados pelo reclamante, tendo se configurado relação típica de terceirização. Diante disso, constata-se que para se acolher a pretensão recursal seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE FATO DO PRÍNCIPE. Deve ser mantida com ajusta de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT não acolheu a aplicação da teoria do fato do príncipe em decorrência da pandemia de Covid-19, afastando a responsabilidade do Estado da Bahia e do Município de Porto Seguro pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior que se firmou no sentido de não reconhecer a ocorrência de fato do príncipe no contexto da pandemia de Covid 19. Julgados. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. MATÉRIA SEM ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 214 DA TABELA DE IRR DO TST. REVISÃO DE FATOS E PROVAS NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. No caso concreto, o TRT reconheceu a ocorrência de grupo econômico por coordenação, aplicando a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT inserida pela Lei nº 13.467/2017. Não há discussão quanto à aplicação da referida norma aos contratos de trabalho ou processos judiciais iniciados antes da sua vigência. A presente ação, inclusive, foi iniciada em 2020, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, não há aderência da matéria do recurso de revista à tese vinculante do tema nº 214 da tabela de IRR do TST: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". Colhe-se do trecho transcrito que o TRT, analisando os elementos de provas dos autos, concluiu que havia, no caso concreto, formação de grupo econômico por coordenação "tendo em vista os sócios em comum, o controle e a coordenação mútua típicos de grupo econômico", mantendo a responsabilidade solidária das partes agravantes. Em suas razões, as partes pretendem discutir, a partir dos elementos dos autos, que não existiu formação de grupo econômico no caso concreto. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema "RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS. PANDEMIA DE COVID 19. FATO DO PRÍNCIPE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA"; II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Verbas Rescisórias; Grupo Econômico; Provas

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