TSTAIRR 288-13.2014.5.03.0045
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Tempo de espera
- Periculosidade
- Horas in itinere
- Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO DE ESPERA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior. 2. Na espécie , não a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os pontos reputados omissos pela parte agravante foram objeto de pronunciamento fundamentado. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o tempo de espera também deve ser considerado tempo à disposição quando não for possível ao empregado a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho , razão pela qual deu parcial provimento ao recurso do Sindicato autor para condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos referentes ao tempo de espera no início da jornada. 3. Assim, tendo o Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente as matérias devolvidas à sua apreciação, não resulta demonstrada a violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, a motivação da decisão recorrida, consubstanciada na inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I, da CLT. 3. Na espécie, a agravante limitou-se a renovar as alegações de mérito anteriormente deduzidas no recurso de revista , insistindo na fragilidade do laudo pericial, na inexistência de exposição habitual a agente perigoso, bem como na suposta violação à Súmula nº 364 do TST, sem, contudo, enfrentar o óbice processual expressamente apontado na decisão agravada, qual seja, cotejo analítico do trecho do acórdão com os dispositivos supostamente violados. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS IN ITINERE . REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que o fornecimento de transporte pela reclamada não se tratava de mera liberalidade, mas sim de condição necessária para a realização do trabalho, servindo ao interesse econômico da empresa, nos termos da Súmula 90 do TST e do art. 58 da CLT, conforme comprovado pelo laudo pericial constante dos autos. 2. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de que não haveria direito às horas in itinere em razão da existência de transporte público regular —, seria necessário reexaminar o conjunto fático delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. TEMPO DE ESPERA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR A REFORMA. SÚMULA Nº 366 DO TST. 1. Analisando o trecho do acórdão, verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto probatório , concluiu, a partir da prova testemunhal colhida, que o Sindicato deveria ser condenado ao pagamento de 15 minutos referentes ao tempo de espera no início da jornada. 2. Com base na deliberação sobre os fatos e provas delineados no acórdão , insuscetível de reanálise por esta Corte ante a Súmula nº 126 do TST, verifica-se que não houve inversão do ônus da prova, mas sim a correta aplicação das regras de distribuição probatória, com fundamento na valoração da prova produzida, não se cogitando das alegadas violações do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC. 3. No que se refere ao período anterior a reforma, esta e. Corte interpretando o art. 4º, da CLT, consolidou entendimento no sentido de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho atendem à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, conforme disposto na Súmula nº 366 do TST. Ressalta-se, ainda, que o tempo à disposição inclui a espera pelo transporte fornecido pela empresa. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento apenas quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO", "HORAS IN ITINERE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST" e "TEMPO DE ESPERA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA. SÚMULA Nº 366 DO TST", e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Salário por Equiparação / Isonomia; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência