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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000202-70.2022.5.05.0121

Validade: estabilidade do art. 19 do adct

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Validade
  • Estabilidade do art. 19 do adct
  • Há precedentes nesse sentido
  • Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VALIDADE. EMPREGADO ADMITIDO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 25. 2. No mérito, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, ainda em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que é válida a transmudação do regime celetista para estatutário de empregado admitido há mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, visto que detém a estabilidade do art. 19 do ADCT, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente processo. Há precedentes nesse sentido. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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