TSTRR 1000528-33.2021.5.02.0088
Sexta-parte: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Sexta-parte
- Base de cálculo
- Estando a decisão posta em sentido diverso, comporta reforma
- Sexta Parte
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O Tribunal Regional concluiu que o adicional denominado sexta-parte deve ser calculado com base nos vencimentos integrais, não tendo afastado do seu cômputo as gratificações e vantagens cujas leis instituidoras as tenham expressamente excluído. De fato, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo prevê que o adicional sexta-parte deve ser calculado com base nos vencimentos integrais. Por outro lado, também é incontroversa a existência de Leis Estaduais que determinam que algumas gratificações não refletirão sobre outras parcelas de natureza pecuniária. Nesse caso, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, pois tais leis foram editadas com a finalidade de balizar o alcance da lei maior, devendo prevalecer as que vedam a integração de determinadas gratificações na base de cálculo do adicional sexta-parte. Precedentes. Estando a decisão posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 37, XIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da base de cálculo da parcela sexta-parte as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente as tenham excluído.
Indexação
Sexta Parte