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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000446-24.2023.5.11.0015

Execução: não configuração

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 58, § 1º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O exequente pretende seja reconhecido desrespeito ao título judicial transitado em julgado, ao argumento de que dele não consta determinação para que a apuração das horas extras relativas ao descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT observe os parâmetros fixados no art. 58, § 1º da mesma Consolidação. 2. No caso, o TRT manteve a decisão que determinou a observância dos critérios de tolerância previstos no art. 58, § 1º, da CLT com vistas à apuração das horas extras devidas pelo desrespeito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT. Considerou que na homologação dos cálculos, “foram apuradas corretamente as horas extras (intervalo de 15 minutos) nos dias em que, efetivamente, houve labor em sobrejornada (...) as variações ínfimas diárias não excedentes de 5 minutos, observado o limite de 10 minutos, na marcação dos controles de ponto não se tratam de "prorrogação de jornada" a incidir o art. 384 da CLT, como entende o exequente, e sim de "variação de jornada" com previsão no art. 58 §1º da CLT”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a controvérsia destes autos circunscreve-se à interpretação do título executivo no qual foram deferidas horas extraordinárias pelo descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, o que atrai a incidência, por aplicação analógica, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. 4. Não comprovada ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, o recurso de revista não se viabiliza, diante da incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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