STJAREsp 2.204.516
Plano de saúde: obrigação de fazer
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Obrigação de fazer
- Tutela provisória
- Extinção sem resolução do mérito
- Óbito do autor
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DO AUTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 302 e 309, III, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, visando transferência para hospital da rede credenciada e custeio de tratamento de saúde.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento do autor, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, com fundamento nos arts. 302 e 309, III, do CPC, a indenização por dano processual, a ser liquidada nos próprios autos, em razão da revogação da tutela provisória após a extinção do processo sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que em demandas envolvendo o direito à saúde, ocorrida a morte do beneficiário e reconhecida a sua intrasmissibilidade, não se admite a continuidade do processo, notadamente em face dos sucessores para eventual reparação de danos decorrentes da tutela antecipada revogada com a extinção do processo sem resolução de mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre a ausência das hipóteses do art. 302 do CPC demandaria reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a intransmissibilidade do direito à saúde e a extinção do processo sem resolução de mérito após o óbito do autor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre a ausência das hipóteses do art. 302 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, 309, 485, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 15/2/2023.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte sobre a intransmissibilidade do direito à saúde e a extinção do processo sem resolução de mérito após o óbito do autor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre a ausência das hipóteses do art. 302 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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