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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020509-31.2019.5.04.0007

Ilegitimidade passiva: teoria da asserção

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade passiva
  • Teoria da asserção
  • Horas extras
  • Intervalo da mulher
  • Responsabilidade subsidiária
  • Decisão regional em conformidade com a súmula nº 331, IV, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que “é incontroversa a relação de prestação de serviços ajustada entre o primeiro e o segundo reclamados, eis que o Banco Santander admitiu ser tomador dos serviços prestados pela Explorer.” Assim sendo, restando evidenciada a utilização da mão-de-obra da parte autora pela empresa tomadora dos serviços, a decisão regional, ao imputar a esta a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, IV, do TST, segundo a qual: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ESTABILIDADE DA GESTANTE. ART. 10, II, "b", DO ADCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que “é inegável que a reclamante encontrava-se grávida no término do contrato de trabalho, se considerada a projeção do período de aviso-prévio, após 4/12/2017”. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o direito da gestante à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT depende apenas de requisito objetivo, atinente à gravidez da empregada no momento da dispensa ou no curso do aviso prévio. Ademais, o entendimento do TRT, de que o fato da gravidez ter sido confirmada após a dispensa não obsta o reconhecimento da garantia postulada, está em sintonia com a Súmula nº 244, I, do TST. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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