TSTAg-AIRR 1000457-47.2024.5.02.0081
Rito sumaríssimo: julgamento “ultra petita”
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Julgamento “ultra petita”
- Verbas rescisórias
- Vale-refeição
- Vale-transporte
- Multa normativa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. VERBAS RESCISÓRIAS. VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO OU INDICAÇÃO DAS MATÉRIAS CONSTANTES DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese, a parte não identifica ou renova os temas de insurgência constantes do seu apelo revisional, limitando-se a alegar a nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$498,29 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora