STJAgRg no RHC 240.874
Trancamento: excepcionalidade
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Trancamento
- Excepcionalidade
- Aptidão formal da denúncia
- Ausência de atipicidade flagrante
- Decisão de recebimento da denúncia
- Fundamentação concisa e suficiente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE FLAGRANTE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA E SUFICIENTE. ANPP. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal no âmbito de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie.
2. Na hipótese, a denúncia descreveu de forma satisfatória as condutas imputadas, consistentes nos atos de tocar no corpo da ofendida sem o seu consentimento, por mais de uma vez, lançar elogios e gestos (morder os lábios) inoportunos, insinuações, pedidos de beijos e abraços, perseguição em via pública, referências à superioridade hierárquica e à intenção lasciva.
3. A inicial apontou elementos mínimos de autoria e de materialidade delitivas suficientes à compreensão da conduta imputada e que permite o exercício da ampla defesa. Não há indícios de atipicidade flagrante das condutas imputadas, especialmente porque o ato de tocar o corpo da ofendida, por mais de uma vez, sem a permissão desta, em princípio, não pode ser considerado mero flerte ou brincadeira entre colegas.
4. Portanto, a análise pretensão recursal ensejaria juízo exaustivo quanto ao mérito da acusação, o que não é permitido na via eleita, tanto por usurpar a competência do juízo de primeira instância quanto por demandar dilação probatória.
5. O STJ entende que a decisão que confirma o recebimento da denúncia e analisa a resposta à acusação não enseja exame exauriente da pretensão acusatória, sob pena de antecipação de mérito.
6. Na hipótese, o Juízo, no primeiro momento, ao receber a denúncia, registrou, de forma expressa, a presença de justa causa a autorizar o processamento da ação penal, em fundamentação concisa. No segundo momento, rebateu as arguições defensivas, delineadas na resposta à acusação, e indicou motivação específica para cada item objeto de questionamento. Ausente, pois, ilegalidade a ser sanada.
7. A negativa do acordo de não persecução penal foi devidamente justificada na circunstância de se o crime imputado ao ora paciente ser de delito praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, conforme vedação expressa do art. 28-A, IV, do CPP.
8. Não é determinante, para fins do referido benefício legal, a discussão sobre a correta tipificação jurídica dos fatos atribuídos, pois o fundamento que prevaleceu foi o de a conduta haver sido praticada contra mulher por razões da condição de sexo feminino. Essa previsão legal não abrange apenas as hipóteses restritas de violência doméstica, mas as mulheres na acepção de vulnerabilidade e gênero.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.