TSTAIRR-Ag-AIRR 128400-20.2006.5.01.0341
Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças de participação nos lucros e resultados
- Saldo remanescente de lucros do exercício do ano 2000
- Óbice de natureza processual
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SALDO REMANESCENTE DE LUCROS DO EXERCÍCIO DO ANO 2000. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista visto que há vício processual no recurso, ante a não observância das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, em razão da não oposição de embargos de declaração contra o acórdão e da ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada