TSTAIRR 0011047-79.2020.5.03.0092
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Aplicabilidade
- Crédito constituído antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, o termo inicial de contagem do referido prazo se inicia quando o exequente, devidamente intimado para cumprir determinação judicial, permanecer inerte. 2. A Instrução Normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, preconiza em seu art. 2º que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. 3. No caso, é fato incontroverso que o Exequente foi intimado em 5/5/2021 e, conforme consta no acórdão regional, tal intimação teve como objetivo "fornecer meios hábeis ao prosseguimento da execução, findo o qual, sem qualquer manifestação, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A, §1o, da CLT), devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório" (id. c5bd40b)”. Assim, restou claro que houve advertência expressa de que a ausência de manifestação implicaria o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Contudo, o exequente optou pela inércia, até que, em 25/9/2023 sobreveio a extinção da execução pelo Juízo de primeiro grau, confirmada pela Corte regional. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator