TSTAg-RRAg-RRAg 0010771-82.2023.5.03.0079
Sobreaviso: gratificação de produção
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sobreaviso
- Gratificação de produção
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Intranscendência da matéria
- Benefício da justiça gratuita
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO DA 1ª RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SOBREAVISO – GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO PLENO DO TST - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre sobreaviso, gratificação de produção e honorários advocatícios sucumbenciais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 102, § 2º, da CF e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 15.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita ao Obreiro, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, também foi negado seguimento ao agravo de instrumento patronal, por estar a decisão regional em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 3. Em seu agravo, a 1ª Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.626,09 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida em favor do Reclamante Agravado. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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