TSTAg-AIRR 1000620-25.2020.5.02.0612
Adicional de periculosidade e reflexos: equiparação salarial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade e reflexos
- Equiparação salarial
- Intervalo intrajornada
- Honorários advocatícios e periciais
- Reflexos de comissões
- Resulta, assim, inviável o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. REFLEXOS DE COMISSÕES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria e/ou não promoveu o necessário cotejo analítico. Resulta, assim, inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Comissão; Horas Extras; Prêmio; Salário Substituição