TSTAg-AIRR 0000329-44.2023.5.06.0024
Depósito recursal: ausência de prova da condição de entidade filantrópica
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Depósito recursal
- Ausência de prova da condição de entidade filantrópica
- Rescisão indireta
- Depósitos do FGTS
- Acordo de parcelamento entre devedor e cef
- Possibilidade de pleito em juízo
Ementa
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DEPÓSITO RECURSAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA - RESCISÃO INDIRETA - DEPÓSITOS DO FGTS - ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE DEVEDOR E CEF - POSSIBILIDADE DE PLEITO EM JUÍZO - SÚMULA Nº 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO – RECURSO DESFUNDAMENTADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora