TSTAg-AIRR 0000580-39.2024.5.13.0022
Promoções por antiguidade: transcrição integral do acórdão regional sem destaques
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Transcrição integral do acórdão regional sem destaques
- Não observância
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (não atendimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso, a parte recorrente, às fls. 1327/1333, procedeu à transcrição integral do tópico do acórdão regional em que tratado o tema recorrido (“promoções por antiguidade”), sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta (ao contrário), distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. Ademais, como ressaltado na decisão agravada, “os poucos destaques existentes são os mesmos da peça original”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator