TSTRR 1556-75.2014.5.05.0036
Prescrição parcial: progressão especial
- Direito do Trabalho
- Prescrição parcial
- Progressão especial
- Informação padronizada n° 320/darh/2004 da infraero
- Julgados
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO PARCIAL - PROGRESSÃO ESPECIAL - INFORMAÇÃO PADRONIZADA N° 320/DARH/2004 DA INFRAERO. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente sobre a pretensão de condenação de diferenças salariais/incorporação decorrentes da gratificação especial fundada na Informação Padronizada n° 320/DARH/2004 da INFRAERO. A atual jurisprudência desta Corte Superior, analisando a mesma controvérsia dos presentes autos, envolvendo a INFRAERO, encontra-se consolidada no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de diferenças salariais decorrentes da gratificação especial fundada na Informação Padronizada n° 320/DARH/2004 da INFRAERO, tendo em vista que, na esteira da Súmula nº 452 do TST, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em regulamento criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, ao considerar incidente a prescrição total, contrariou o atual entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. Julgados. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL - PROGRESSÃO ESPECIAL - INFORMAÇÃO PADRONIZADA N° 320/DARH/2004 DA INFRAERO. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente sobre a pretensão de condenação de diferenças salariais/incorporação decorrentes da gratificação especial fundada na Informação Padronizada n° 320/DARH/2004 da INFRAERO. A atual jurisprudência desta Corte Superior, analisando a mesma controvérsia dos presentes autos, envolvendo a INFRAERO, encontra-se consolidada no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de diferenças salariais decorrentes da gratificação especial fundada na Informação Padronizada n° 320/DARH/2004 da INFRAERO, tendo em vista que, na esteira da Súmula nº 452 do TST, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em regulamento criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, ao considerar incidente a prescrição total, contrariou o atual entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que se promova novo julgamento do recurso de revista. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação ao tema "prescrição parcial - progressão especial - Informação Padronizada n° 320/DARH/2004 da INFRAERO", por contrariedade à Súmula nº 452 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição parcial da pretensão de diferenças salariais decorrentes da gratificação especial fundada na Informação Padronizada n° 320/DARH/2004 da INFRAERO e, como consequência, determino o retorno dos autos à Corte Regional para que prossiga no exame dos recursos ordinários, como entender de direito.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional