TSTRR 673-25.2021.5.12.0025
Sumaríssimo: gestante
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Gestante
- Doméstica
- Garantia provisória de emprego
- Recusa de retorno ao emprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. GESTANTE. DOMÉSTICA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA Nº 134 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito à indenização compensatória, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, decorrente da estabilidade da gestante, no caso de recusa à proposta de retorno ao emprego. 2. O artigo 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ao fazê-lo, portanto, a norma constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período de estabilidade. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória (ou à sua conversão em indenização) é a gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho, mesmo porque a estabilidade visa, em última análise, à tutela do nascituro. 3. A garantia constitucional em exame é significativa, sobretudo considerando-se a proteção à pessoa humana e às necessidades do nascituro, pessoa natural absolutamente incapaz, mas sujeito de direitos e obrigações, consoante dispõe o art. 2º, parte final, do Código Civil. 5. Destarte, tem-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 7. Por sua vez, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/02/2025, no exame do Tema 134 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0000254-57.2023.5.09.0594, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". 8. Nessas condições e tendo em vista que a estabilidade provisória da gestante se trata de uma garantia também ao nascituro, a empregada gestante, portanto, faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória ou a indenização substitutiva, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo havendo a recusa de retorno ao emprego. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por violação do artigo 10, II, alínea b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela parte reclamada sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), no valor de R$700,00 (setecentos reais). Honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no percentual de 10%, calculado sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei.