TSTRR 20819-06.2017.5.04.0234
Terceirização de serviços: empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico
- Distinguishing
- Em conformidade com o entendimento do c
- Infere-se do acórdão regional que aquela e
- Horas extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconheço a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. O c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em conformidade com o entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 3. No caso , verifica-se que o Tribunal Regional manteve a decisão pela qual se reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim da tomadora de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo do autor diretamente com a empresa tomadora de serviços, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas aos empregados desta. Infere-se do acórdão regional que aquela e. Corte concluiu pela ilicitude da terceirização com base em dois fundamentos, quais sejam, de que 1) o autor desempenhava tarefas relacionadas à atividade-fim da Prometeon Tyre Group (tomadora de serviços), e 2) pela constatação de que é " incontroverso que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico " (pág. 836), sendo incabível o reexame de fatos e provas nessa fase recursal a fim de atrair conclusão diversa, nos termos da Súmula 126/TST. 4. Apesar de o primeiro fundamento do TRT ter sido superado pelas decisões do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a licitude da terceirização de atividades-fim (ADPF 324 e Tema 725 da tabela de repercussão geral), o segundo fundamento indicado pela Corte Regional é suficiente para a manutenção do reconhecimento da fraude e, via de consequência, do vínculo de emprego entre a autora e a Prometeon Tyre Group (tomadora de serviços). Com efeito, o fato de as empresas integrarem o mesmo grupo econômico é admitido pelo próprio STF como elemento apto a afastar a incidência das teses vinculantes mencionadas. Precedentes. Em suma, independentemente de o empregado realizar tarefas relacionadas à atividade-fim da tomadora de serviços –argumento superado pela jurisprudência vinculante do STF – o fundamento relacionado à existência de grupo econômico é suficiente para a manutenção do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O e. TRT emitiu tese no sentido de que, por serem apócrifos os cartões de ponto juntados aos autos, não podem ser considerados como meio de prova. Todavia, o entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos registros de ponto configura mera irregularidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Afastada a tese de invalidade dos cartões de ponto apócrifos, é de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que reavalie a prova e prossiga no julgamento do mérito da questão controvertida, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 74, § 2º, da CLT e provido. Conclusão: Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES APÓCRIFOS", por violação do art. 74, §2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a tese da invalidade dos cartões de ponto por ausência de assinatura do empregado, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reavalie a prova e prossiga no julgamento do mérito da questão controvertida, como entender de direito.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Cartão de Ponto; Licitude / Ilicitude da Terceirização