TSTAg-AIRR 0000043-52.2015.5.05.0581
Prescrição intercorrente: aplicação do art. 11-a, § 1º, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Aplicação do art. 11-a, § 1º, da CLT
- Execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e na Instrução Normativa 41/2018 do TST, uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. A decisão recorrida mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em inobservância aos princípios da publicidade dos atos processuais e da ampla defesa e do contraditório. Isso porque, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas, o que não é suficiente para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista na fase de execução. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista em fase de execução (art. 896, §2º da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator