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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.964

Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Minorante do tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o redimensionamento do regime inicial de cumprimento de pena.

2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.

3. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera a alegação de que atos infracionais não podem ser utilizados para demonstrar a dedicação às atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico de atos infracionais do agravante pode ser utilizado para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. Não foi constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.

7. Na hipótese, o Tribunal de origem ressaltou que o agravante praticou o crime analisado nestes autos poucos meses após completar a maioridade penal, bem como destacou a extensa ficha infracional, com passagens por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de entorpecentes, roubo, lesão corporal, ameaça, dano e resistência, elementos que indicam dedicação a atividades criminosas e justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 40, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, EREsp 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021; STJ, AgRg no HC 799.162/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no REsp 2.123.520/CE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 919.636/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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