TSTAg-AIRR 1001016-11.2022.5.02.0069
Horas extras: compensação de jornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Adicional de periculosidade
- O agravo de instrumento não logra processamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O agravo de instrumento não logra processamento. A parte deixou de impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos adotados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que as alegações apresentadas pela reclamada foram genéricas, sem enfrentar direta e pontualmente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista, quais sejam: com relação aos temas “horas extras” e “compensação de jornada”, que o recurso de revista não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT; acerca do “adicional de periculosidade”, incidência do óbice previsto na Súmula 126 do TST. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Agravo não provido, ainda que por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator