TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000594-36.2020.5.02.0706
Distinguishig: é o caso dos autos
- Direito do Trabalho
- Distinguishig
- É o caso dos autos
- Há precedentes
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
EMBARGOSDEDECLARAÇÃO.LABOREMATIVIDADE-FIM.CONTRATAÇÃOPORCOOPERATIVA.ILICITUDE.DECISÃODOSTFNAADC26/DF.DESVIRTUAMENTODAFINALIDADE.COOPERATIVA. DISTINGUISHIG . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante dos serviços. É o caso dos autos. No caso concreto, apesar do posicionamento do STF, o Regional asseverou que a terceirização se deu por cooperativa, com o desvirtuamento da sua respectiva finalidade. Nesse contexto, registre-se o distinguishing no tocante à matéria apreciada pelo STF no julgamento do ARE 791.932/DF (tema 739). Há precedentes. Dessa forma, é possível reconhecer o vínculo de emprego pretendido pela autora, porquanto o caso dos autos distingue-se da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego