Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE SUBMETIDA AO REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO –INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA –DESPROVIMENTO. No caso dos autos, a questão referente à estabilidade provisória da gestante submetida ao regime de trabalho temporário não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da causa é de R$ 17.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( art. 896, § 9º, da CLT ) subsiste, acrescido do obstáculo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST , a contaminar a transcendência (nos termos fixados pelo TST no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 , Red. Min. Maria Cristina Peduzzi , DEJT de 29/07/20). Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, por intranscendente.
Indexação
Gestante