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Jurisprudências

STJHC 1.016.955

Execução penal: remição pelo estudo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Remição pelo estudo
  • Recomendação n. 44/2013 e n. 391/2021 do conselho nacional de justiça
  • Possibilidade
  • Ausência de pontuação mínima na redação
  • Impossibilidade de remição pela respectiva área de conhecimento

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA NA REDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PELA RESPECTIVA ÁREA DE CONHECIMENTO. REMIÇÃO PROPORCIONAL ADEQUADA.

1. É certo que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, admite-se a remição da pena pelo estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, pela aprovação, total ou parcial, nos exames como o ENCCEJA ou o ENEM, nos termos da Recomendação n. 44/2013 e n. 391/2021 do CNJ (AgRg no HC n. 789.154/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023).

2. No entanto, há necessidade de obtenção da pontuação mínima nas áreas de conhecimento (AgRg no HC n. 890.709/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2024), além do preenchimento dos demais requisitos previstos nas normas de regência dos respectivos exames.

3. No caso dos autos, o paciente obteve aprovação em quatro áreas de conhecimento, contudo, não alcançou a pontuação mínima exigida na redação da área de "Linguagens e Códigos e suas Tecnologias", circunstância que, conforme previsto no edital, impede a concessão da remição relativa à referida área.

4. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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