STFRE 1.515.001 ED-AgR
IPTU: imunidade tributária
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- IPTU
- Imunidade tributária
- Inaplicabilidade
- Sociedade de economia mista
- Serviço público
- Participação acionária negociada em bolsas de valores
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. IPTU. Imunidade tributária. Artigo 150, inciso VI, alínea a, da CF/88. Inaplicabilidade. Sociedade de economia mista. Serviço público. Participação acionária negociada em bolsas de valores. Distribuição de lucros. Aplicação do Tema nº 508. Imóvel de propriedade da Concessionária. Distinção do Tema nº 1.297.
1. Segundo a jurisprudência da Corte, a imunidade tributária recíproca não se aplica a sociedade de economia mista prestadora de serviço público com participação acionária (...) negociada em Bolsas de Valores [ ] e que, inequivocamente, est[eja] voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas (RE nº 600.867, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 30/9/20 ‒ processo vinculado ao Tema nº 508/RG).
2. No Tema nº 1.297, será discutida a aplicação da imunidade tributária recíproca relativa a bem público afetado à concessão de serviço público, e não sobre bem de propriedade da própria empresa prestadora do serviço público.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.