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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 292-86.2019.5.09.0084

Constata-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada

Ementa

AGRAVO.EMBARGOS.AGRAVOINTERNO.AGRAVODEINSTRUMENTO.RECURSODEREVISTA.MULTADOART.1.021,§4º,DOCPCDE2015APLICADAPELATURMA.DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIALNÃODEMONSTRADA.SÚMULANº296,I,DOTST.NÃOPROVIMENTO. I . A 5ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, aplicando à parte reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter "manifestamente improcedente" do apelo. II . De proêmio, insta salientar que, na hipótese dos autos, a parte embargante impugna direta e exclusivamente a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC pela Turma, razão pela qual a ausência de recolhimento da referida penalidade não importa na deserção dos embargos, consoante precedente firmado no Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014. III . Constata-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada. Os julgados paradigmas mostram-se inespecíficos, ora porque tratam da aplicação de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, ora porque expõem tese genérica no sentido de ser o agravo o meio processual adequado de que dispunha a parte para se insurgir contra decisão unipessoal, em circunstâncias fático-jurídicas nas quais não se constatou o caráter manifestamente inadmissível ou infundado do apelo, a atrair o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Registre-se, ainda, que quanto ao aresto colacionado apenas nas razões de agravo interno, este é inovatório, porquanto não carreado nas razões de embargos, de modo a inviabilizar o confronto de teses. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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