TSTAg-AIRR 0010708-96.2022.5.18.0104
Adicional de insalubridade: banco de horas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Banco de horas
- Intervalo intrajornada
- Responsabilidade civil
- Doença ocupacional
- Indenização por danos morais e materiais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BANCO DE HORAS – INTERVALO INTRAJORNADA – RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO – JULGAMENTOEXTRA PETITA. NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator